Perguntas Frequentes & Manual

Manual do usuário

Baixe este guia com informações passo-a-passo das pricipais funcionalidades da nova solução ITBI Eletrônico.

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Perguntas e respostas

É o imposto cobrado sobre a transmissão/cessção de bens imóveis e deve ser recolhido ao Município onde se situa o bem. EX: Aquisição de casa, apartamento, terreno e etc. Competência Municipal através da Constituição Federal de 1988, art. 156, II. Instituído pela Lei Municipal 3.016/88, revogada pela Lei 3.185/89 e alterações. Regulamentado pelos Decretos Municipais 6.808/89, 7372/90, revogado pelo Decreto 7.842/91.

Vide art. 1º da Lei 3185/89. O imposto alcança os atos descritos no artigo 2º da Lei 3.1885/89.

É devido pelo adquirente ou cessionário do bem imóvel ou do direito a ele relativo (vide artigo 5º. e 6º. da Lei 3.185/89). Nas permutas, cada um dos permutantes em relação ao imóvel ou direito adquirido.

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel objeto da transmissão ou da cessção de direitos reais a eles relativos, ou o valor do instrumento (compra), qual seja maior. Nos casos de im�veis localizados no perâmetro rural e que não possuam Inscrição Cadastral (perímetro urbano), os interessados deversão solicitar certidão de valor p/m2, anexando ao pedido, cópia da matrícula devidamente atualizada e levantamento planialtimétrico (croqui).

A alíquota do imposto é 2,5%.

A transmissão, quando o adquirente for pessoa física e não possuir outro imóvel no Município, terá o imposto devido calculado conforme a Tabela abaixo:

Valores para 2024
Valor Venal ou do Instrumento Alíquota
Até R$ 129.572,90 0,50%
De R$ 129.572,91 até R$ 259.145,81 1,00%
De R$ 259.145,82 até R$ 388.718,71 2,00%
Acima de R$ 388.718,72 2,50%

A guia de ITBI terá o vencimento de 30 dias após a sua emissão.

Somente nos bancos conveniados. Vide site da Prefeitura.

Em quaisquer divergências relacionadas aos proprietários, deverá procurar a Casa do Cidadão através do link abaixo para atualização e preencher conforme sua solicitação.

Casa do Cidadão

O primeiro passo é acessar o site da NFS-e no endereço https://notajoseense.sjc.sp.gov.br/notafiscal e escolher a opção “cadastro”. A senha Web está relacionada diretamente com sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários. Após sua inscrição será enviado link para a devida definição de sua senha Web.

Na página de acesso, clique em “esqueci minha senha”, informe seu CPF ou CNPJ e receberá no seu e-mail link para redefinir sua senha Web.

Na página de acesso, clique em “esqueci meu e-mail”, informe seu CPF ou CNPJ, além da sua Inscrição Municipal e receberá no seu e-mail link para redefinir sua senha Web.

Inicialmente entre no sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica com a sua senha antiga. Selecione a opção “alteração de senha”, e então digite a sua nova senha e confirme a mesma nos campos específicos, e por fim clique na opção “gravar”.

Por questão de segurança, o Sistema da NFS-e bloqueia a senha web, se ocorrer sua digitação incorreta por 3 vezes. Nesse caso, ocorrerá o envio automático de um e- mail com as instruções para a criação de uma nova senha web.

TODOS os prestadores de serviços, pessoas físicas e jurídicas e/ou equiparadas ainda que imunes ou isentas estabelecidos no município de São José dos Campos.São dispensadas as Instituições Financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil (BACEN);

Podem emitir uma ou mais NFS-e, por mês, que represente o faturamento total dos serviços, prestados na competência:

  • I - as empresas de transporte coletivo de pessoas, permissionárias do transporte público municipal;
  • II - as pessoas jurídicas que prestem o serviço de exploração de rodovia
  • III - os prestadores dos serviços notariais e de registro, exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público,

Sim. Mesmo tratando-se de atividade ou prestador de serviço imunes ao ISS, há a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, desde que se preencham os requisitos que impõem a utilização deste documento fiscal.

Sim. Mesmo tratando-se de prestador de serviço ou atividades isentas da cobrança do ISS, há a obrigatoriedade de emissão da NFS-e, desde que se preencham os requisitos que impõem a utilização deste documento fiscal.

Não. A NFS-e só pode ser emitida para atividades de prestação de serviço prevista na Lista de Serviço.

A NFS-e deve ser emitida on-line, por meio da Internet, no endereço eletrônico: https://notajoseense.sjc.gov.br/notafiscal, somente pelos prestadores de serviços estabelecidos no Município, mediante a utilização da senha web ou certificado digital. O passo a passo para a emissão de uma NFS-e está descrito no “Manual do Usuário” disponível na barra lateral no início desta página.

No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços - RPS. O RPS deve conter todos os dados que permitam sua posterior conversão em NFS-e. Sobre a utilização do RPS, consultar o Tópico “Recibo Provisório de Serviços – RPS” no FAC;

Não. O prestador de serviço poderá emitir um RPS a cada prestação de serviços, devendo, nesse caso, efetuar a sua conversão por NFS-e.

A NFS-e deverá ser impressa por ocasião da prestação de serviços em via única. Sua impressão poderá ser dispensada na hipótese de o tomador do serviço solicitar seu envio por e-mail.

Sim. O número da NFS-e será gerado automaticamente pelo Sistema da NFS-e em ordem sequencial crescente. Cada unidade econômica (CPF ou CNPJ) possuirá um conjunto específico de NFS-e com numeração própria.

As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da Prefeitura de São José dos Campos até que tenha transcorrido, na forma da lei, o prazo decadencial. Após transcorrido o prazo decadencial, a consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante solicitação à Prefeitura de São José dos Campos de envio de arquivo em meio magnético.

Sim. O sistema permite reimpressão da NFS-e de forma ilimitada.

Sim. O cancelamento da NFS-e poderá ser realizado pelo próprio prestador, por meio do sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica a qualquer tempo, desde que realizado antes do pagamento. O cancelamento de uma NFS-e somente poderá ser feito em quatro hipóteses:

  • I - serviço não efetivamente prestado;
  • II - duplicidade na emissão do documento;
  • III - erro na identificação:
    • a) do tomador do serviço;
    • b) do mês de competência;
    • c) do código de cadastramento de obras, no caso de serviços da construção civil

ATENÇÃO: Após o pagamento do imposto correspondente, a NFS-e somente poderá ser cancelada por autorização do Fisco Municipal, a ser concedida em processo administrativo, por solicitação do contribuinte, no qual seja comprovado o motivo para o cancelamento.

Se ocorrer a prestação dos serviços e a NFS-e apresentar erro ou omissão em campo diferente do “DISCRIMINAÇÃO DOS SERVIÇOS”, deve-se utilizar o módulo “Substituição de NFS-e”.

Não. A NFS-e deve ser emitida contendo apenas os dados referentes à prestação dos serviços.

Sim. Há campos específicos na NFS-e que permitem o registro dos valores de tributos federais sujeitos à retenção na fonte.

ATENÇÃO:

  • a) o preenchimento dos campos destinados à indicação de retenção de tributos federais na fonte é de integral responsabilidade do prestador do serviço. O Sistema da NFS-e não exerce qualquer espécie de controle sobre tais valores;
  • b) os valores registrados nesses campos não podem ser abatidos da base de cálculo do ISS, possuindo apenas caráter indicativo;

Não. O prestador de serviços deverá emitir uma NFS-e para cada serviço prestado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFS-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de atividade econômica - CNAE.

Não. A data de emissão é determinada automaticamente pelo sistema.

Na indicação de tomador estabelecido fora do País (Exterior), o sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica se adequará para solicitar as informações pertinentes a este tipo de tomador.

Quando o tomador dos serviços é inscrito no Cadastro de Receitas Mobiliárias da Prefeitura de São José dos Campos, os seus dados serão reconhecidos automaticamente pelo sistema, quando da emissão da NFS-e. Caso haja alguma divergência, caberá ao tomador proceder à alteração cadastral nesta Prefeitura.

A reponsabilidade Tributária será sempre reconhecida automaticamente pelo sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Quando o tomador do serviço for responsável por reter e recolher o ISS na fonte, a NFS-e deverá ser emitida com alíquota prevista na Lei complementar 123/2006. Nessa situação, o tomador do serviço deve acessar o Sistema da NFS-e e emitir a guia eletrônica para o recolhimento do ISS retido na fonte.

Sim, desde que não esteja relacionado com:

  • I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, valor das deduções, código de serviço e valor da prestação de serviços;
  • II - a correção de dados cadastrais que implique qualquer alteração do tomador de serviços;
  • III - a indicação do local de incidência do ISS;
  • IV - a indicação da responsabilidade pelo recolhimento do ISS.

A Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFST-e destina-se à declaração dos serviços tomados ou intermediados pelas pessoas jurídicas por ocasião da contratação de serviços, nas seguintes hipóteses:

  • I – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido fora do Município de São José dos Campos, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção, na fonte, do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS;
  • II – quando os serviços tiverem sido tomados de prestador estabelecido no Município de São José dos Campos que, obrigado à emissão de NFS-e, não a fizer;

Sim. Os órgãos da administração pública direta da União (quando não declarados no SIAFI), dos Estados e do Município de São José dos Campos, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, pelos Estados ou pelo Município, também estão obrigados à emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFST-e, ainda que não haja obrigatoriedade de retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Sim. A obrigatoriedade se estende a todos as pessoas jurídicas que tomarem serviços, mesmo que imunes ou isentas.

Sim. A obrigatoriedade se estende às pessoas jurídicas optantes pelo Simples Nacional.

Não. O Microempreendedor Individual - MEI, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, está desobrigado da emissão da Nota Fiscal Eletrônica do Tomador/Intermediário de Serviços – NFST-e.

Não. As NFST-e recebidas pelo tomador ou intermediário NÃO devem ser declaradas por meio do sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Não é necessário declarar a ausência de serviço tomado ou intermediado durante o mês. Caso não tenha tomado ou intermediado serviços durante o mês, basta não emitir a NFST-e.

A NFST-e deverá ser emitida:

  • I - até a data da liquidação da despesa referente a serviços tomados pelos órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São José dos Campos, bem como suas autarquias, fundações e pelas empresas públicas municipais dependentes, exceto nos casos de serviços tomados por meio do regime de adiantamento previsto no artigo 68 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, em que a data deverá obedecer aos prazos determinados nos itens II;
  • II - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da prestação dos serviços contratados ou intermediados, nos casos em que houver a obrigatoriedade de retenção e recolhimento do ISS pelo tomador ou intermediário do serviço;

Não , A NFST-e não existia no Município. A declaração era feita através da escrituração da NFS recebida e ou aceita.

A NFST-e deve ser emitida “on-line”, por meio da internet, no endereço eletrônico http://notajoseense.sjc.gov.br/notafiscal, pelas pessoas jurídicas e entes despersonalizados estabelecidos em São José dos Campos mediante a utilização da Senha Web ou Certificado Digital.

Não é necessário solicitar autorização para emissão da NFST-e. A emissão já está disponível para todas as pessoas jurídicas e os condomínios edilícios residenciais ou comerciais devidamente inscritos no Cadastro de Receitas Mobiliárias.

Não. O tomador deverá previamente declarar o serviço tomado por meio da emissão da Nota Fiscal do Tomador/Intermediário de Serviços – NFST-e. Somente após sua emissão será possível emitir a guia de recolhimento diretamente no sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica.

Sim. O tomador ou intermediário responsável pelo recolhimento do ISS referente aos serviços declarados por meio da emissão da NFST-e deverá recolher o ISS utilizando exclusivamente o documento de arrecadação emitido pelo aplicativo da NFST-e.

Somente os órgãos da administração pública direta da União, dos Estados e do Município de São José dos Campos, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o Imposto retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal.

Enquanto o ISS não for recolhido, o tomador poderá cancelar a NFSe-T até o prazo de vencimento do imposto a partir da data de emissão da nota. Se a NFSe-T estiver incluída em uma guia de recolhimento emitida, ela não mais ficará disponível para ser incluída em uma nova guia de recolhimento. Nesse caso, efetue o cancelamento da referida guia para que seja possível o cancelamento da NFSe-T. Após o recolhimento do imposto pelo tomador de serviços, a NFSe-T somente poderá ser cancelada por meio de processo administrativo.

Não. O tomador de serviços deverá emitir uma NFST-e para cada serviço tomado, sendo vedada a emissão de uma mesma NFST-e que englobe serviços enquadrados em mais de um código de atividade.

No campo “Simples Nacional”, selecione a opção “SIM”. Para os prestadores optantes pelo Simples Nacional, as NFST-e emitidas com retenção de ISS devem ter a alíquota do ISS digitada no ato de emissão da NFST-e, conforme informações da nota fiscal recebida, e caso não conste, deve ser retida na alíquota de 5% (cinco por cento).

Este campo só estará disponível apenas para os itens da lista de serviço do grupo “construção civil”, e se torna obrigatório sua informação. Para efetuar a dedução informada na nota fiscal recebida, o sistema irá buscar um mapa de materiais dedutíveis cadastrado pelo prestador do serviço, e caso não encontre, não será processada a dedução.

Sim. O recolhimento do ISS referente às NFS-e deverá ser feito exclusivamente por meio do Sistema nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Existem dois tipos de Recolhimento: - O seu próprio ISS oriundo da sua prestação de serviço não retida na fonte; - O do ISS do serviço tomado de uma atividade que lhe transfere a responsabilidade tributária de recolher o imposto. O passo a passo para a emissão de uma guia de recolhimento está descrito no “Manual do Usuário”, disponível em na barra lateral nesta página.

A guia de recolhimento ficará disponível sempre que uma NFS-e for emitida pelo Prestador de Serviço. A guia de recolhimento ficará disponível sempre que uma nota fiscal for recebida automaticamente ou emitida por um Tomador de Serviço Responsável Tributário; Se o tomador do serviço for responsável por reter e recolher o ISS na fonte, a emissão da guia de pagamento estará disponível após a primeira NFS-e recebida com a indicação de ISS retido. Neste caso, será necessário atribuir a competência da NFS-e antes de emitir a guia.

Selecione o menu “Emissão de Guias” e siga o passo a passo no “Manual do Usuário” As exceções são as previstas abaixo: 1. os órgãos da administração pública direta da União estabelecidos no município de São José dos Campos, bem como suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, que recolherem o ISS retido na fonte por meio dos sistemas orçamentário e financeiro dos governos federal; 2. as microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional instituído pela lei complementar nacional nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que recolham através do DAS da Receita Federal.

Para prestador de serviço enquadrado no Simples Nacional, que recolham o ISS pelo DAS, os campos referentes à alíquota e ao valor do ISS não serão preenchidos nas NFS-e emitidas nas quais a responsabilidade pelo recolhimento do ISS seja do prestador do serviço. Nessa situação, o recolhimento dos tributos deverá ser feito mensalmente mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). O cálculo do valor devido e respectiva expedição do DAS devem ser feitos mediante aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional: http://www.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional.

O vencimento do ISS próprio ocorre no dia 20 do mês seguinte ao da prestação do serviço. O vencimento do ISS retido na fonte ocorre no dia 20 do mês seguinte ao mês em que ocorreu o pagamento do serviço.

Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.

Sim. Neste caso, a guia será emitida com os acréscimos legais.

Depende. Se a guia, ainda, não foi paga. Esta poderá ser cancelada.

Ao receber uma NFS-e com a indicação de retenção do ISS, o tomador do serviço deverá selecionar a competência da respectiva NFS-e antes da emissão da guia de recolhimento do ISS retido na fonte.

Não. O ISS do profissional autônomo e das sociedades de profissionais são pagos através de boleto enviado ao endereço constante do Cadastro de Receitas Mobiliárias ou impresso no Portal da Prefeitura.

Requisitos de sistema e navegadores suportados

Não é necessário baixar ou instalar nenhum software no seu computador para usar a nova nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. Você simplesmente acessa a solução através de seu navegador preferido e faz login na sua conta. Como você estará trabalhando em um navegador da Web, há algumas configurações relacionadas ao navegador que você precisa conhecer.

A nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica é testada e suporta os seguintes navegadores desktop:

  • Google Chrome
  • Mozilla Firefox
  • Safari (versão 7 e acima)
  • Internet Explorer (versão 11 e acima)
  • Microsoft Edge

*Para obter melhores resultados, use a versão mais recente do Google Chrome.

Configurações do navegador da Web

Se você estiver vendo um comportamento inesperado ao utilizar nova Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, veja algumas coisas que você pode verificar.

Ativar pop-ups e JavaScript. Os pop-ups e o JavaScript devem estar ativados no seu navegador, para que você possa ver erros, alertas e telas de visualização. Defina a resolução da tela. A resolução mínima da tela deve ser definida como 1024 x 768. Se você estiver usando um notebook, tente definir a resolução para 1200 x 800, se as coisas parecerem fora do lugar. Verifique os complementos do seu navegador. Em alguns casos, complementos, extensões, bloqueadores de anúncios ou plug-ins de navegador podem interferir na experiência de nossa solução. Convém desativar esses extras ou experimentar um navegador sem eles.

Navegadores da Web em dispositivos móveis

A solução foi projetada para responder a dispositivos móveis, o que significa que será dimensionado e ajustado à sua tela quando você trabalhar em um dispositivo móvel.

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema da NFS-e, permitindo assim a transferência eletrônica das informações referentes à NFS-e, da base de dados da Prefeitura de São José dos Campos para o usuário. Onde posso obter um documento contendo as instruções e os layouts de exportação de arquivos? Para maiores detalhes sobre o layout do arquivo a ser objeto de importação pelo Sistema da NFS-e, consultar o documento neste link (item 5, pag.14).

Na opção “Verificação de Autenticidade”, no endereço https://notajoseense.sjc.sp.gov.br/notafisccal, basta digitar o número da NFS-e, o número da inscrição no CNPJ do emitente da NFS-e e o código de verificação existente na NFS-e. Se a NFS-e for autêntica, sua imagem será visualizada na tela do computador, podendo, inclusive, ser impressa

Não. Entretanto, o RPS deverá conter todos os dados que permitam a sua conversão em NFS-e.

Não. O RPS poderá ser confeccionado ou impresso em sistema próprio do prestador de serviços, sem a necessidade de solicitação da Autorização de Impressão de Documento Fiscal - AIDF. Se o prestador de serviço optar por encomendar a feitura do RPS num estabelecimento gráfico, deve estar ciente de que a Prefeitura de São José dos Campos não exige qualquer credenciamento ou autorização especial para a gráfica poder confeccionar o RPS.

O RPS será numerado obrigatoriamente em ordem crescente sequencial a partir do número 1.

O RPS deve ser emitido em duas vias. O prestador de serviços deve entregar a primeira via ao tomador de serviços e ficar com segunda via.

Sim. Na hipótese de o estabelecimento do prestador de serviço possuir mais de um equipamento emissor de RPS.

Sim. O RPS deverá ser convertido no prazo fixado pela legislação tributária.

O RPS deverá ser convertido em NFS-e, no máximo, até o 10º dia da sua emissão, não podendo, entretanto, ultrapassar o dia 5 (cinco) do mês seguinte ao da prestação de serviços. Assim, se o prestador emitir um RPS no último dia do mês, somente terá até, no máximo, o dia 5 do mês seguinte para promover a sua conversão em NFS-e.

ATENÇÃO: O prazo para a conversão inicia-se no dia seguinte ao da emissão do RPS. Se a data final para converter o RPS não cair em um dia útil, o prestador de serviço poderá fazer a transformação do RPS em NFS-e no primeiro dia útil seguinte.

A não conversão do RPS equivale a uma prestação de serviço sem emissão da respectiva Nota Fiscal. Sujeitando o prestador a penalidade prevista no Código Tributário do Município de São José dos Campos.

Sim. O prestador do serviço deverá adequar o sistema de emissão dos cupons fiscais - ECF de maneira a permitir o registro do n.º do CPF/CNPJ do tomador dos serviços. Em seguida, os cupons fiscais emitidos deverão ser convertidos em NFS-e, individualmente ou mediante transmissão em lote.

Nesse caso, há duas opções à disposição do prestador do serviço:

  • 1) converter o RPS cancelado e cancelar a respectiva NFS-e;
  • 2) optar pela não conversão do RPS cancelado. Nessa situação, deverá manter em arquivo todas as vias do RPS com a indicação “cancelado”.

Sim. A NFS-e possui um layout padrão de arquivo que poderá ser gerado pelo sistema do contribuinte e importado no sistema NFS-e, convertendo os dados do arquivo em Notas Fiscais Eletrônicas. O próprio sistema NFS-e valida o arquivo. Após a validação, o sistema solicita a confirmação da gravação. Para maiores detalhes sobre o layout do arquivo a ser objeto de importação pelo Sistema da NFS-e, consultar...